O livramento condicional e a nova previsão do Art. 83, III, “b”, do Código Penal (Pacote Anticrime - lei 13.964/19)

Autores

  • Ana Paula Dal Igna

Palavras-chave:

Livramento condiciona, Prática de falta grave, Limite temporal, Nova lei, Aplicação retroativa, Execução penal

Resumo

Este artigo tem por escopo analisar a alteração promovida pela Lei 13.964/19, no art. 83, do Código Penal, para obtenção do livramento condicional, a saber: o “não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses” (art. 83, III, “b” do Código Penal). Isto porque os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento no sentido de que é possível avaliar o comportamento do apenado como um todo para que se decida sobre a concessão da liberdade condicional, em especial se foi praticada ou não uma ou mais faltas graves. Assim, a nova alteração legal provoca o questionamento sobre a necessidade de revisar o entendimento jurisprudencial que não estabelecia um limite temporal para analisar o comportamento do apenado.

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Biografia do Autor

Ana Paula Dal Igna

Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul. Membro do Núcleo de Defesa em Execução Penal da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.

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Publicado

2020-06-01

Como Citar

DAL IGNA, A. P. . O livramento condicional e a nova previsão do Art. 83, III, “b”, do Código Penal (Pacote Anticrime - lei 13.964/19) . Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n. 26, p. 104–114, 2020. Disponível em: https://revista.defensoria.rs.def.br/defensoria/article/view/19. Acesso em: 21 nov. 2024.