Acordo de não persecução penal

Autores

  • Alexandre Wunderlich
  • Camile Eltz de Lima
  • Antonio Martins-Costa
  • Marcelo Buttelli Ramos

Palavras-chave:

Acordo de não persecução penal, Processo penal, Lei anticrime, Justiça penal negocial

Resumo

A Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime) ampliou os espaços de consenso no processo penal brasileiro e instituiu o instituto jurídico do acordo de não persecução penal no art. 28-A do Código de Processo Penal. Diferentemente dos institutos despenalizadores anteriores, trazidos nas primeiras dimensões da justiça consensual no Brasil, o ANPP tem contornos e pressupostos próprios, que são examinados no presente ensaio. É um negócio jurídico bilateral, um espaço de consenso entre a acusação e o investigado, que aceita uma proposta de sanção reduzida em troca de não ser formalmente acusado.

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Biografia do Autor

Alexandre Wunderlich

Advogado, Doutor em Direito, Professor de Direito Penal na PUCRS e de Direito Penal Econômico e Empresarial no Insper.

Camile Eltz de Lima

Advogada, Especialista e Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS e Conselheira da OAB/RS.

Antonio Martins-Costa

Advogado, Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS e Professor de Direito Penal na Fisul.

Marcelo Buttelli Ramos

Advogado, Especialista, Mestre e Doutorando em Ciências Criminais pela PUCRS.

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Publicado

2020-06-01

Como Citar

WUNDERLICH, A.; LIMA, C. E. de; MARTINS-COSTA, A.; RAMOS, M. B. Acordo de não persecução penal. Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n. 26, p. 42–64, 2020. Disponível em: https://revista.defensoria.rs.def.br/defensoria/article/view/11. Acesso em: 3 dez. 2024.