O exercício da posse direta e o abandono de lar como requisitos controversos da usucapião familiar

Autores

  • Carla Beatriz de Oliveira

Palavras-chave:

Usucapião Familiar, Posse direta, Abandono de lar, Culpa

Resumo

O presente artigo tem por escopo o estudo do artigo 1.240-A, introduzido no Código Civil através da Lei nº. 12.424, de 16 de junho de 2011, que criou a denominada usucapião familiar. Por seu intermédio, é possível que o ex-cônjuge ou ex-companheiro obtenha a exclusiva propriedade do imóvel outrora pertencente a ambos os consortes. Este trabalho limitou-se em apreciar as expressões “posse direta” e “abandonou o lar”, referidas pelo legislador no texto do dispositivo legal. Ambas são objeto de controvérsia na busca por uma interpretação que as contextualize de forma sistemática e lhes confira um significado plausível, frente aos avanços alcançados pelo ordenamento jurídico vigente, na busca por cumprir a função social da norma.

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Biografia do Autor

Carla Beatriz de Oliveira

Advogada. Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio/SP (2018). Bacharela em Direito pela Universidade Federal de Pelotas - UFPel/RS (2015).

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Publicado

2018-08-28

Como Citar

OLIVEIRA, C. B. de . O exercício da posse direta e o abandono de lar como requisitos controversos da usucapião familiar. Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n. 21, p. 178–194, 2018. Disponível em: https://revista.defensoria.rs.def.br/defensoria/article/view/137. Acesso em: 8 dez. 2024.

Edição

Seção

Convidados