As vulnerabilidades processuais e a Súmula n. 421 do STJ como obstáculo ao acesso à justiça consensual

Autores

  • Natália Ramos Pinheiro da Silva Universidade Federal do Estado do Amazonas https://orcid.org/0000-0003-2009-6954
  • Maurilio Casas Maia Defensoria Pública Estado do Amazonas

Palavras-chave:

Súmula n. 421 do STJ, Overruling, Honorários sucumbenciais, Vulnerabilidades processuais, Solução consensual de conflitos

Resumo

A Súmula n. 421 do STJ é razão de diversos questionamentos doutrinários por estar em desacordo com a EC n. 45/04 e a LC n. 132/09, ambos dispositivos que reforçam a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública. O presente artigo busca avaliar de que maneira a aplicação desse enunciado sumular acentua vulnerabilidades processuais, especificamente no que diz respeito ao desestímulo da solução consensual de conflitos, nos termos do art. 3º do CPC. O estudo está embasado no método indutivo, com forma de abordagem qualitativa. No que diz respeito à natureza das fontes utilizadas nesta pesquisa, empregou-se técnicas de pesquisa bibliográficas, jurisprudencial, legal, consulta a livros, teses, dissertações e artigos. No mais, a pesquisa mostra-se de extrema relevância para o meio acadêmico por demonstrar de que maneira a Súmula n. 421 do STJ pode dificultar a atuação plena da Defensoria Pública, tanto em razão da proibição de recebimento de honorários sucumbenciais, como pelo flagrante óbice à resolução consensual de conflitos. Assim, a possível superação do enunciado sumular mostra-se essencial para garantir aos vulneráveis assistidos pela defensoria mais que o mero acesso ao Poder Judiciário, proporcionando-lhes o efetivo acesso à justiça.

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Publicado

2022-01-11

Como Citar

RAMOS PINHEIRO DA SILVA, N.; CASAS MAIA, M. As vulnerabilidades processuais e a Súmula n. 421 do STJ como obstáculo ao acesso à justiça consensual. Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, v. 2, n. 29, p. 130–149, 2022. Disponível em: https://revista.defensoria.rs.def.br/defensoria/article/view/385. Acesso em: 8 dez. 2024.