A Defensoria Pública e os honorários sucumbenciais em prol da defesa dos direitos fundamentais

a superação do enunciado nº. 421 do STJ

Autores

  • Ricardo Soriano Fay
  • Rogerio Favreto

Palavras-chave:

Defensoria Pública, Autonomia funcional, administrativa, financeira e legislativa, Enunciado nº. 421 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Superação

Resumo

O artigo trata sobre o direito da Defensoria Pública à percepção de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo quando devidos pelo Estado. Inicia-se a discussão abordando a previsão da Defensoria Pública na Constituição Federal de 1988 e a sua autonomia funcional, administrativa, financeira e legislativa, assim como as posteriores alterações realizadas na Carta Política. Analisam-se, ainda, as diferenças entre os regimes jurídicos de advogados e defensores públicos. Reflete, por fim, a necessidade de superação do enunciado nº. 421 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

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Biografia do Autor

Ricardo Soriano Fay

Aprovado no IV Concurso Público de Provas e Títulos para Ingresso à Carreira de Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

Rogerio Favreto

Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Secretário Nacional da Reforma do Judiciário, no Ministério da Justiça (2007/2010). Ex– Procurador de carreira do Município de Porto Alegre/RS, tendo exercido o cargo de Procurador– Geral do Município entre 1997 e 2004. Graduado em Direito pela Universidade de Passo Fundo. Especialista em Direito Político pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos. Mestrando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

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Publicado

2015-12-20

Como Citar

FAY, R. S.; FAVRETO, R. A Defensoria Pública e os honorários sucumbenciais em prol da defesa dos direitos fundamentais: a superação do enunciado nº. 421 do STJ. Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n. 13, p. 34–59, 2015. Disponível em: https://revista.defensoria.rs.def.br/defensoria/article/view/226. Acesso em: 3 abr. 2025.

Edição

Seção

Convidados