O direito à não-autoincriminação da pessoa submetida a custódia

Autores

  • Gustavo Lindenmeyer Barbieri

Palavras-chave:

Constituição e textos subordinados, Interpretação, Processo Penal, Provas, Direito ao silêncio, Direito à não-autoincriminação, Detenção

Resumo

O direito à não-autoincriminação se extrai do texto constitu-cional não como uma consequência do direito ao silêncio, mas como seu fundamento. Trata-se de uma garantia mais abrangente, que não se restringe apenas ao direito de calar ou não confessar, alcançando toda a forma de participação nas atividades investigatórias destinadas à obtenção de provas contrárias à defesa. O ambiente de detenção po-licial, como existe hoje, é inerentemente intimidante e funciona para minar o privilégio contra a auto-incriminação. Assim, as provas obtidas nestas oportunidades, se irrepetíveis, somente são válidas se a acusa-ção demonstrar a adoção das salvaguardas efetivas para assegurar tal garantia.

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Publicado

2022-02-15

Como Citar

LINDENMEYER BARBIERI, G. O direito à não-autoincriminação da pessoa submetida a custódia. Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n. 2, p. 79–93, 2022. Disponível em: https://revista.defensoria.rs.def.br/defensoria/article/view/445. Acesso em: 22 nov. 2024.