Tipos penais incriminadores que prevêem elementos subjetivos especiais

a (in)suficiência do dolo eventual

Autores

  • Álvaro Roberto Antanavicius Fernandes

Palavras-chave:

Teoria geral do delito, Elementos subjetivos do tipo, Dolo eventual, Insuficiência

Resumo

No âmbito do Direito Penal, especificamente em se tratando de tipificação de condutas penalmente vedadas, nota-se a existência de tipos penais em que para respectiva configuração se afigura suficiente a presença de um elemento subjetivo genérico – o dolo, em suas diversas espécies. Em outros, para além deste – por si só insuficiente, no caso –, faz-se indispensável a presença de um “algo a mais”, ou de um (ou mais) elemento(s) subjetivo(s) “diferente(s)”, que seria(m) o(s) elemento(s) subjetivo(s) especial(is) dos tipos penais. No texto, o problema constitui-se em avaliar o seguinte: naqueles casos em que um tipo penal se perfectibiliza unicamente se constatada a presença de algum elemento subjetivo especial, é possível que se configure mediante a conduta praticada com dolo eventual?

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Biografia do Autor

Álvaro Roberto Antanavicius Fernandes

Doutorando em Ciências Jurídico-Criminais pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Mestre em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Professor convidado do Curso de Especialização em Direito Penal e Processual Penal da Universidade do Rio dos Sinos. Defensor Público do Rio Grande do Sul.

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Publicado

2014-12-10

Como Citar

FERNANDES, Álvaro R. A. Tipos penais incriminadores que prevêem elementos subjetivos especiais: a (in)suficiência do dolo eventual. Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n. 10, p. 146–186, 2014. Disponível em: https://revista.defensoria.rs.def.br/defensoria/article/view/100. Acesso em: 8 dez. 2024.

Edição

Seção

Convidados