O trabalho do preso e sua remuneração

algumas considerações, inclusive no pertinente à realidade prisional gaúcha

Autores

  • Lucinara Oltramari
  • Naira Sanches

Palavras-chave:

Execução penal, trabalho do preso, efeitos legais, remuneração, parâmetros legais, realidade prisional gaúcha

Resumo

O trabalho no interior ou fora do cárcere (a modalidade vai depender do regime prisional) possui caráter reeducativo e humanitário, colaborando na (re)formação (re)d a personalidade do aprisionado, ao lhe criar hábitos de autodomínio e disciplina social e lhe preparar para a reinserção social, muitas vezes oportunizando uma profissão que poderá ser exercida quando do retorno à sociedade livre. Além disso, o exercício da atividade laboral, seguindo normativas internacionais das quais o Brasil é signatário, bem como o regramento interno, desde a Constituição Federal, terá, como contraprestações diretas, a remição (art. 126 da Lei n. 7.210/84) e a remuneração em pecúnia (art. 29, da mesma Lei). E esta remuneração, por expressa disposição legal, deve corresponder a, no mínimo, ¾ do salário mínimo, montante que, todavia, não vem sendo, como regra, disponibilizado aos presos que desempenham atividade laboral, implicando danos materiais a reclamar reparação, nem que seja via judicial, mediante demanda de responsabilidade civil a ser manejada contra o Estado.

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Biografia do Autor

Lucinara Oltramari

Defensora Pública.

Naira Sanches

Defensora Pública. Especialista em Direitos do Consumidor e Direitos Fundamentais – UFRGS. Especialista em Direito Sanitário – Escola Superior de Saúde Pública do Rio Grande do Sul. Conselheira do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.

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Publicado

2013-12-09

Como Citar

OLTRAMARI, L.; SANCHES, N. O trabalho do preso e sua remuneração: algumas considerações, inclusive no pertinente à realidade prisional gaúcha. Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n. Edição Especial, p. 95–108, 2013. Disponível em: https://revista.defensoria.rs.def.br/defensoria/article/view/336. Acesso em: 29 mar. 2024.