A opção pelo ajuizamento e os fundamentos da petição inicial
Palavras-chave:
Ajuizamento, Petição Inicial, Fundamentos, Espaço de Diálogo, Dignidade da Pessoa HumanaResumo
O presente artigo busca evidenciar o contexto e as razões pelas quais a Defensoria Pública optou pelo ajuizamento da ação judicial no caso da morte de João Alberto Silveira Freitas no interior do supermercado Carrefour, bem como os fundamentos fáticos e jurídicos da petição inicial. A morte brutal, reveladora de um inegável contexto de racismo estrutural, ensejou manifestações públicas e convulsão social, com grande repercussão nacional e notoriedade mundial. Por um lado, o Grupo Carrefour Brasil anunciava que estaria comprometido na luta pelo combate ao racismo estrutural e disposto a promover ações afirmativas para a inclusão social e econômica de negros e negras na sociedade; por outro, inquérito civil instaurado e ação judicial ajuizada por associação civil ligada ao movimento negro. Evidenciava-se a necessidade do ingresso da ação pela Defensoria Pública, como forma de viabilizar a criação de um espaço de diálogo para tratamento do conflito, diante das garantias inerentes ao controle judicial para afastamento de lesão ou ameaça a direito, com participação de todas as partes juridicamente interessadas. A petição inicial, então, inicia por lançar luzes sobre o processo histórico de discriminação racial e o desenvolvimento da perseguição à população negra no Brasil, destacando o interesse transindividual e a necessidade de consagração do princípio da dignidade da pessoa humana, como fundamento primeiro para a reparação do bem jurídico violado. Encetadas as responsabilidades pela ocorrência do ato ilícito, discorreu-se a respeito dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais experimentados pela coletividade, buscando não apenas reparar os diversos danos causados, mas também promover a educação em direitos, igualdade material, cidadania, transformação social e, consequentemente, paz social. Como resultado, a criação de um ambiente seguro e plural culminou com a assinatura de um “acordo”, traçando um novo paradigma de responsabilização por dano coletivo e social no cenário jurídico brasileiro.
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