O viés pragmatista do direito comercial

um estudo de precedentes envolvendo a recuperação judicial e extrajudicial de associações sem fins lucrativos

Autores

Palavras-chave:

direito comercial, método pragmatista, recuperação judicial e extrajudicial de associações sem fins lucrativos

Resumo

Este artigo tem por objeto a análise das principais características do Direito Comercial e sua correlação com o método pragmatista. Para tanto, o trabalho irá analisar a ação dos tribunais em matéria comercial notadamente no que se refere a casos de recuperação judicial de associações sem fins lucrativos. É que, nos termos da lei aplicável (a Lei n° 11.101/2005), por não possuírem a qualificação de empresárias, estas entidades não poderiam se utilizar de processos de recuperação judicial e extrajudicial que se prestam a solucionar o passivo apenas de sociedades empresárias. Contudo, atentando-se para a realidade econômica de determinadas associações e também para as consequências que poderiam advir da impossibilidade de renegociação coletiva de seus débitos (nomeadamente o risco de falência destas entidade de caráter social relevante tais como hospitais e universidades), os Tribunais vêm adotando viés pragmático para interpretar as disposições da Lei n° 11.101/2005 e autorizar o requerimento de recuperação judicial e extrajudicial por estas entidades

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Referências

ALVES, Giovani Ribeiro Rodrigues; COSTA, Aron Vitor Fraiz; CECY, Mateus Dambiski. Reflexões jurídicas e econômicas da recuperação judicial dos clubes de futebol no Brasil. Revista Jurídica Luso-Brasileira, Lisboa, v. 8, n. 1, p. 775-801, 2022.

ALVISI, Edson; AYOUB, Luiz Roberto. Associações podem falir? Por uma hermenêutica do art. 2º da LREF que fortaleça a recuperação judicial. Revista Jurídica Portucalense, Porto, n. 31, p. 86-121, 2022.

AYOUB, Luiz Roberto; CAVALLI, Cássio. A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

BRASIL. Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Brasília, DF: Presidência da República, 2005. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em: 17 fev. 2023.

BRASIL. Lei n. 14.193, de 6 de agosto de 2021. Institui a Sociedade Anônima do Futebol e dispõe sobre normas de constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e regime tributário específico; e altera as Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Brasília, DF: Presidência da República, 2021. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14193.htm. Acesso em: 17 fev. 2023.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4. Turma). REsp n. 1.004.910/RJ. Relator: Min. Fernando Gonçalves, 18 de março de 2008.

CAMARGO, Margarida Lacombe. O pragmatismo no Supremo Tribunal Federal. In: BINENBOJM, Gustavo; SOUZA NETO, Claudio Pereira de; SARMENTO, Daniel (coord.). Vinte anos da Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2009.

FORGIONI, Paula Andrea. A evolução do Direito Comercial Brasileiro: da mercancia ao mercado. 5. ed São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

MENDONÇA, José Vicente Santos de. Direito Constitucional Econômico: a intervenção do Estado na economia à luz da razão pública e do pragmatismo. 2. ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2018.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Íntegra do processo n. 5145674-43.2022.8.13.0024. 1. Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte. Juiz de Direito: Adilon Claver de Resende, 2022.

NÓBREGA, Flavianne. Um método para a investigação das consequências: a lógica pragmática da abdução de C.S. Peirce aplicada ao Direito. João Pessoa: Ideia, 2013.

PARANÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Íntegra do processo n. 0001540-26.2022.8.16.0185. 2. Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba. Juíza de Direito: Luciane Pereira Ramos, 2022.

PARANÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Íntegra do processo n. 0006994-84.2022.8.16.0185. 1. Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba. Juíza de Direito Mariana Gluszcynski Fowler Gusso, 2022.

PERNAMBUCO. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Íntegra do processo n. 0014524-96.2022.8.17.2001. Seção A da 9. Vara Cível da Capital. Juiz de Direito: Ailton Soares Pereira Lima, 2022.

PERNAMBUCO. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Íntegra do processo n. 0011283-80.2023.8.17.2001. 21ª Vara Cível da Capital. Juiz de Direito: Nehmias de Moura Tenório, 2023.

PERNAMBUCO. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Íntegra do processo n. 0027755-59.2023.8.17.2001. Seção B da 27ª Vara Cível da Capital. Juiz de Direito: Rafael de Menezes, 2023

PEIRCE, Charles Sanders. Semiótica e Filosofia: textos escolhidos de Charles Sanders Peirce. Introdução, seleção e tradução de Octanny Silveira da Mota e Leonidas Hegenberg. São Paulo: Editora Cultrix, 1972. p. 71-92.

POSNER, Richard. A problemática da Teoria Moral e Jurídica. Tradução de Marcelo Brandão Cipolla. São Paulo: Editora Martins Fontes, 2012.

REGO, George Browne. O pragmatismo como alternativa à legalidade positivista: o método jurídico-pragmático de Benjamin Nathan Cardozo. Revista Duc in Altum Cadernos de Direito, Recife, v. 1, n. 1, p. 21-57, jul./dez. 2009. Disponível em: https://doi.org/10.22293/2179-507x.v1i1.157. Acesso em: 05 abr. 2023.

RIO DE JANEIRO (Estado). Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. AI n. 0031515-53.2020.8.19.0000. 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Nagib Slaibi Filho, 2 de setembro de 2020.

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. AC n. 5000461-37.2019.8.21.0008. 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Niwton Carpes Da Silva, 13 de dezembro de 2019.

SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. AC n. 5024222-97.2021.8.24.0023. Relator: Des. Torres Marques, 18 de março de 2021.

SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Íntegra do processo n. 5001625-18.2022.8.24.0018. 1. Vara Cível da Comarca de Chapecó. Juiz de Direito: Ederson Tortelli, 2022.

SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Íntegra do processo n. 5024222-97.2021.8.24.0023. Vara Regional de Rec. Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca de Florianópolis. Juiz de Direito: Luiz Henrique Bonatelli, 2022.

SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Íntegra do processo n. 5020747-54.2022.8.24.0038. 4. Vara Cível da Comarca de Joinville. Juiz de Direito: Luis Paulo Dal Pont Lodetti, 2022.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Íntegra do processo n. 1002774-26.2023.8.26.0019. 2ª Vara Cível da Comarca de Americana. Juiz de Direito: Marcos Cosme Porto, 2023.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Íntegra do processo n. 1010398-35.2023.8.26.0114. 7ª Vara Cível da Comarca de Campinas. Juíza de Direito: Eliane Cassia da Cruz, 2023.

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Publicado

2023-07-04

Como Citar

HARTER, I. O viés pragmatista do direito comercial: um estudo de precedentes envolvendo a recuperação judicial e extrajudicial de associações sem fins lucrativos. Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, v. 2, n. 33, p. 131–149, 2023. Disponível em: https://revista.defensoria.rs.def.br/defensoria/article/view/578. Acesso em: 7 set. 2024.