Tratar ou punir?

sanções penais e psicopatia

Autores/as

  • Bianca da Silva Fernandes

Palabras clave:

Psicopatia, Direito penal, Transtorno de personalidade antissocial, Semi-imputabilidade, Medidas de segurança, Pena privativa de liberdade, Política criminal

Resumen

O presente artigo tem como objetivo realizar um estudo sobre o indivíduo acometido pela psicopatia que se envolve no âmbito jurídico criminal. Em razão da semi-imputabilidade atribuída às pessoas com esta enfermidade, à luz do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, duas são as alternativas postas ao magistrado quanto à sua destinação: a aplicação de uma pena, com a redução obrigatória de 1 a 2/3 ou a aplicação de uma medida de segurança, considerando o seu grau de periculosidade. O método dedutivo e a pesquisa bibliográfica foram os instrumentos necessários para responder às questões propostas. Contudo, tendo em vista o diagnóstico apresentado por esse indivíduo, a efetividade quanto à aplicação de ambos os institutos em caso de psicopatia mostra-se questionável, levando-se em consideração as finalidades às quais tais medidas se propõem.

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Biografía del autor/a

Bianca da Silva Fernandes

Advogada; Pós-graduanda em Direito Penal e Processo Penal pelo Centro Universitário Ritter dos Reis. Graduada em Direito pelo Centro Universitário FADERGS, orientada pelo Prof. Ms. Dieter Mayrhofer Gauland

Publicado

2018-12-01

Cómo citar

FERNANDES, B. da S. Tratar ou punir? sanções penais e psicopatia. Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n. 22, p. 72–101, 2018. Disponível em: https://revista.defensoria.rs.def.br/defensoria/article/view/121. Acesso em: 23 nov. 2024.

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