O VOTO DO ACIONISTA-CREDOR NO PLANO ALTERNATIVO: UMA ABORDAGEM EMPÍRICA
Palavras-chave:
voto do acionista/sócio-credor; plano alternativo dos credores; recuperação judicial da SamarcoResumo
O presente trabalho analisa a possibilidade de exercício de direito de voto pelo acionista/sócio e credor da sociedade em recuperação judicial, tendo em vista as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 à Lei nº 11.101/2005 (“Lei de Falência e Recuperação Judicial” ou “LRF”), que previu a legitimidade residual dos credores para apresentação de proposta alternativa de reestruturação. São examinadas as linhas gerais para compreensão do interesse do acionista no processo de recuperação da sociedade. Em seguida, trata-se da disciplina (ou não disciplina) legal para o processamento do plano alternativo de recuperação judicial apresentado pelos credores. Na sequência, são apresentados os debates em torno do exercício do direito de voto pelo acionista/sócio credor no plano alternativo do credor travados no âmbito da recuperação judicial da Samarco Mineração S.A., o primeiro caso em que foram apresentados planos alternativos à luz da nova redação da LRF. Ao longo do trabalho, propõe-se uma abordagem empírica para compreender a relevância do voto do acionista no plano alternativo à luz (i) da análise da representatividade dos casos em que a apresentação do plano alternativo poderia evitar a falência da sociedade devedora e (ii) dos critérios considerados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo para o impedimento de voto do acionista, conforme interpretação do artigo 43 da LRF.
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